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sábado, 11 de fevereiro de 2012

Proteja-se legalmente de seu Síndico



           Como relatei na postagem Edifício Cubanacan recebi  muitas informações  acerca de animais em condomínios. Então, como combinado, publico as mesmas para quem possa interessar. Acho até que esta já é uma discussão do passado, pois o mundo moderno já absorveu os cães como membros das famílias urbanas.
Legislação:
            O animal é tido como “bem de propriedade” pelo legislador nacional, e, nessa qualidade, sua posse é um direito constitucional. Logo, o proprietário da unidade habitacional poderá ter seus animais em apartamento, considerando que a Convenção não se sobrepõe à Carta Magma ou a uma Lei Federal.
Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
            No que tange a celeuma dos animais em apartamentos nos condomínios por planos horizontais, a Lei n º 4591/64  e o Código Civil amparam qualquer  animal que viva em tais condomínios. Mesmo havendo na convenção condominial cláusulas proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência do bicho, quando desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.
Código Civil
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo V
Seção I
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Lei n° 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO


CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Textos enviados pelos amigos:
Este feito pela Áurea.
          Diversos condomínios não permitem bichos. Porém, este tipo de proibição é ilegal.  ''A   Constituição assegura o direito de manter animais domésticos em apartamento, desde que os direitos dos outros moradores sejam respeitados'', Ana Rita Tavares, advogada

Transitar pelo elevador de serviço. Mas só com a guia bem curta, para evitar que o animal se aproxime das pessoas;

Passear no jardim do prédio. Isso, é claro, se ele não estragar as plantas nem cavar buracos;
Receber visitas que tragam seus animais. É ilegal impedir a entrada de outro cão ou gato tanto no edifício quanto na sua casa. Alerte seus amigos de que as regras para bichos ''moradores'' também valem para bichos ''visitantes''.

Não é permitido:

Sujar as áreas comuns;

Recolha cocôs e limpe xixis em qualquer área comum;
Alguns prédios obrigam a carregar o bicho, mas essa exigência é ilegal: nem todos aguentam fazer isso, caso de crianças e idosos;
Latir e uivar. Vez ou outra, tudo bem, mas se ele bota a boca no mundo sempre que você sai de casa, os vizinhos têm direito, sim, de reclamar;
Deixar o bichano sair. Mesmo que more no primeiro andar, coloque tela nas janelas. Isso evita que o gato caia por acidente ou vá parar no vizinho;

Barulho da unha no piso. Para não incomodar o vizinho do apartamento de baixo, mantenha as unhas do totó aparadas ou coloque tapetes para abafar o som.

Vá atrás dos seus direitos. Seu bicho não incomoda ninguém, mas estão fazendo pressão para você tirá-lo do apartamento? Você pode requerer uma liminar no juizado especial cível ou em qualquer vara cível, para ter assegurada a guarda do seu animal.
Jurisprudências coletadas pela Dr Wilsi ( Advogada)

CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - POSSIBILIDADE DE TER E MANTER CÃO EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS CÃES DAS AUTORAS/APELADAS SEJAM NOCIVOS À SAÚDE OU À SEGURANÇA OU ACARRETEM PREJUÍZO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A SER AFERIDA ATRAVÉS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Somente é válida a proibição da manutenção de animais domésticos em apartamento desde que atentem contra a segurança, a higiene, a saúde, e o sossego dos demais moradores do prédio. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 508250-2 - Cascavel - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 11.09.2008)

CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - CONVENÇÃO - PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CÃO NO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENO PORTE, DÓCIL E INOFENSIVO AOS MORADORES - PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Cão de pequeno porte, mestiço, cruzamento das raças Poodle e Cooker Spaniel Inglês, dócil, vacinado, que não causa perigo à saúde e sossego dos moradores, não pode ser retirado por norma de convenção, uma vez que prevalece no caso o direito de uso e gozo da propriedade, consagrado em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 5º, XXIII, art. 524 do CC/1916, art. 1.228 do CC/2002 e art. 19 da Lei 4.591/64).
(TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AC 252579-7 - Toledo - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 24.03.2004)

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE. CONVENÇÃO PROIBITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
A norma regimental de condomínio residencial que proíbe a manutenção de animais em suas unidades é relativa, restringindo-se sua aplicação para atender a sua real finalidade, ou seja, impedir atos nocivos e danosos à vida em comum, pois, além disso, deve ser harmonizada com outras regras do ordenamento jurídico, especialmente aquelas que asseguram o direito de propriedade, atentando-se, ainda, para o costume e o atual estágio do desenvolvimento humano. Recurso não- provido. Decisão: Acordam os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com a condenação do recor-rente aos ônus da sucumbência, nos termos do voto.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20030000131-9 - Campo Mourão - - - J. 16.06.2003
Clique aqui e veja as orientações enviadas pela Grazi

        Gostaria de tranformar esta postagem em um forum. Caso tenha mais algum amparo legal deixe nos comentários. Assim esta postagem pode servir como ponto de pesquisa.

Um comentário:

  1. Que legal Maurício! Certamente a soma de todo esse material vai ajudar outras pessoas que passarem pela situação desagradável que tu passaste. Que ótimo, caso resolvido! Final Feliz para todos! Abraços!

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