Como relatei na postagem Edifício Cubanacan recebi muitas informações acerca de animais em condomínios. Então, como
combinado, publico as mesmas para quem possa interessar. Acho até que esta já é
uma discussão do passado, pois o mundo moderno já absorveu os cães como membros
das famílias urbanas.
Legislação:
O animal
é tido como “bem de propriedade” pelo legislador nacional, e, nessa qualidade,
sua posse é um direito constitucional. Logo, o proprietário da unidade
habitacional poderá ter seus animais em apartamento, considerando que a
Convenção não se sobrepõe à Carta Magma ou a uma Lei Federal.
Constituição
Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XXIII - a propriedade atenderá a
sua função social;
No que
tange a celeuma dos animais em apartamentos nos condomínios por planos
horizontais, a Lei n º 4591/64 e o
Código Civil amparam qualquer animal que
viva em tais condomínios. Mesmo havendo na convenção condominial cláusulas
proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência do bicho, quando
desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos
condôminos.
Código
Civil
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo V
Seção I
Art.
1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo
único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Lei n° 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados,
umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Textos enviados pelos amigos:
Este feito pela Áurea.
Diversos condomínios não permitem bichos.
Porém, este tipo de proibição é ilegal. ''A
Constituição assegura o direito de
manter animais domésticos em apartamento, desde que os direitos dos outros
moradores sejam respeitados'', Ana Rita Tavares, advogada
Transitar pelo elevador de serviço. Mas só com a guia bem curta, para evitar
que o animal se aproxime das pessoas;
Passear no jardim do prédio. Isso, é claro, se ele não estragar as plantas nem
cavar buracos;
Receber visitas que tragam
seus animais. É ilegal impedir a entrada de outro cão ou gato tanto no edifício
quanto na sua casa. Alerte seus amigos de que as regras para bichos
''moradores'' também valem para bichos ''visitantes''.
Não é permitido:
Sujar as áreas comuns;
Recolha cocôs e limpe xixis
em qualquer área comum;
Alguns prédios obrigam a carregar
o bicho, mas essa exigência é ilegal: nem todos aguentam fazer isso, caso de
crianças e idosos;
Latir e uivar. Vez ou outra,
tudo bem, mas se ele bota a boca no mundo sempre que você sai de casa, os
vizinhos têm direito, sim, de reclamar;
Deixar o bichano sair. Mesmo
que more no primeiro andar, coloque tela nas janelas. Isso evita que o gato
caia por acidente ou vá parar no vizinho;
Barulho da unha no piso. Para não incomodar o vizinho do apartamento de baixo,
mantenha as unhas do totó aparadas ou coloque tapetes para abafar o som.
Vá atrás dos seus direitos. Seu
bicho não incomoda ninguém, mas estão fazendo pressão para você tirá-lo do
apartamento? Você pode requerer uma
liminar no juizado especial cível ou em qualquer vara cível, para ter
assegurada a guarda do seu animal.
Jurisprudências coletadas pela Dr Wilsi ( Advogada)
CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
POSSIBILIDADE DE TER E MANTER CÃO EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS
CÃES DAS AUTORAS/APELADAS SEJAM NOCIVOS À SAÚDE OU À SEGURANÇA OU ACARRETEM
PREJUÍZO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A SER
AFERIDA ATRAVÉS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Somente é válida a proibição da manutenção de animais domésticos em apartamento
desde que atentem contra a segurança, a higiene, a saúde, e o sossego dos
demais moradores do prédio. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 508250-2 - Cascavel - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti
- Unânime - J. 11.09.2008)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - CONVENÇÃO - PROIBIÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE CÃO NO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENO PORTE, DÓCIL E INOFENSIVO
AOS MORADORES - PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE -
RECURSO PROVIDO.
Cão de pequeno porte, mestiço, cruzamento das raças Poodle e Cooker Spaniel
Inglês, dócil, vacinado, que não causa perigo à saúde e sossego dos moradores,
não pode ser retirado por norma de convenção, uma vez que prevalece no caso o
direito de uso e gozo da propriedade, consagrado em nosso ordenamento jurídico
(CF, art. 5º, XXIII, art. 524 do CC/1916, art. 1.228 do CC/2002 e art. 19 da
Lei 4.591/64).
(TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AC 252579-7 - Toledo - Rel.: Lauro
Laertes de Oliveira - Unânime - J. 24.03.2004)
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE.
CONVENÇÃO PROIBITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A norma regimental de condomínio residencial que proíbe a manutenção de animais
em suas unidades é relativa, restringindo-se sua aplicação para atender a sua
real finalidade, ou seja, impedir atos nocivos e danosos à vida em comum, pois,
além disso, deve ser harmonizada com outras regras do ordenamento jurídico,
especialmente aquelas que asseguram o direito de propriedade, atentando-se,
ainda, para o costume e o atual estágio do desenvolvimento humano. Recurso não-
provido. Decisão: Acordam os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados
Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso, com a condenação do recor-rente aos ônus da sucumbência, nos termos
do voto.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20030000131-9 - Campo Mourão - - - J.
16.06.2003
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